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Av. Abolição, 2727 | Meireles | Fortaleza - CE +55 85 3242-9300 secretaria@nauticoatleticocearense.com.br

CAPÍTULO I

Do Clube e seus fins
Art. 1º – O NÁUTICO ATLÉTICO CEARENSE, pessoa jurídica de direito privado, é uma associação sócio-esportiva e cultural, sem fins lucrativos, fundada em nove de junho de mil novecentos e vinte e nove, com sede na avenida da Abolição, 2727 – Meireles, na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, onde tem sede e foro com personalidade jurídica distinta da dos seus associados, que não respondem pelas obrigações por ela contraídas.
Art. 2º – O Clube, cuja existência não tem prazo determinado de duração, adota por finalidades:
a) desenvolver a educação física em todas as suas modalidades;
b) promover a educação social e cívica e estimular o desenvolvimento da cultura em geral;
c) promover reuniões e diversões de caráter esportivo, intelectual, artístico, social e cívico.
Parágrafo único – O Clube poderá igualmente instalar e manter, em sua sede social ou em prédio próprio, um serviço de assistência social notadamente aos habitantes das imediações de sua sede, visando especificamente o ensino primário, a assistência médica e a assistência espiritual.

CAPÍTULO II

Dos Sócios
Art. 3º – Os Sócios são:
a) Fundadores
b) Grandes Beneméritos
c) Beneméritos
d) Honorários
e) Proprietários
f) Remidos
g) Contribuintes
h) Contribuintes Juvenis-Maiores
i) Contribuintes Juvenis-Menores
j) Atletas
l) Contribuintes Temporários
Art. 4º – São Fundadores:
a) os que assinaram a ata de fundação do Clube;
b) os que, tendo ingressado no Clube até 31 de dezembro de 1931, continuaram, sem interrupção, até 31 de dezembro de 1952, integrando o seu quadro social.
Art. 5º – São Grandes Beneméritos os sócios Beneméritos que tenham exercido mandato na Diretoria ou no Conselho Deliberativo, alternadamente ou não, por 50 anos consecutivos, e tenham reconhecidos e assinalados serviços prestados ao Clube.
§ 1º – O título de Grande Benemérito será concedido pelo Conselho Deliberativo por proposta deste ou da Diretoria Administrativa, exigido o quorum de dois terços, podendo ser conferido “post mortem”, sendo assegurado aos sócios agraciados com este título todos os direitos dos artigos 23 e 24 deste Estatuto.
§ 2º – O tempo de permanência no Conselho Deliberativo pelos sócios que integrarem o Conselho Deliberativo de acordo com as letras “d” e “e” do artigo 57 será contado para a concessão do título de Grande Benemérito, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º – Os sócios Grandes Beneméritos serão membros natos do Conselho Deliberativo.
Art. 5º/A – São Beneméritos os Sócios que tiverem reconhecidamente relevantes serviços prestados ao Clube, contribuindo para o seu engrandecimento em qualquer uma de suas finalidades estatutárias.
Parágrafo único – O título de Sócio Benemérito será concedido pelo Conselho Deliberativo por proposta deste ou da Diretoria, e só poderá ser conferido com a aprovação do voto de no mínimo dois terços do Conselho Deliberativo.
Art. 6º – São Sócios Honorários aqueles a quem for concedido esse título pelo Conselho Deliberativo, sócios ou não, que tenham relevantes serviços prestados ao Clube, ao Estado ou à Nação brasileira, em suas esferas de atuação, contribuindo para o engrandecimento do desporto em geral ou do desenvolvimento social, cultural, científico e tecnológico do país.
Parágrafo único – O título de Sócio Honorário será concedido por proposta subscrita por no mínimo um terço da Diretoria ou por no mínimo um terço do Conselho Deliberativo, e aprovado por votação de pelo menos dois terços dos Conselheiros.
Art. 7º – Será considerado Sócio Proprietário quem tiver satisfeito as condições estabelecidas nos arts. 21 e 22 e adquirido e pago título do Clube, de acordo com o disposto nos presentes Estatutos.
§ 1º – Poderá o sócio proprietário possuir mais de um título, mas não exercerá o direito de voto senão como possuidor de um único.
§ 2º – Aquele que subscrever título para pagamento em prestações exercerá no quadro social do Clube os direitos de sócios contribuintes, enquanto não houver pago a última prestação.
Art. 8º – Aos sócios proprietários será reconhecida, na hipótese de dissolução do Clube, a co-propriedade, do seu patrimônio, ressalvados os direitos de terceiros, previstos nestes Estatutos e na legislação comum.
§ 1º – Em caso de dissolução o direito dos sócios proprietários, em qualquer hipótese, será limitado ao valor de seus títulos. O valor de cada título, para os efeitos previstos no art. 8º e suas alíneas e parágrafos será o valor nominal da última série emitida.
§ 2º – O saldo, porventura resultante, será repartido:
a) na proporção de cinqüenta por cento entre os sócios proprietários, com base no valor de seus títulos;
b) na proporção de cinqüenta por cento entre instituições benemerentes e culturais da cidade de Fortaleza e que tenham mais de cinqüenta anos de existência.
Art. 9º – O número de títulos de sócios proprietários é fixado em dois mil e quinhentos(2.500), divididos em vinte e cinco séries de cem(100) títulos, não podendo cada série ser emitida senão depois de totalmente subscrita a anterior.
Parágrafo único – Os títulos numerados, seqüencialmente, de 01 a 1200, estão dispensados do pagamento da taxa de manutenção, perdendo a isenção os transferidos a partir de julho de 1968, sendo obrigatório ao novo titular contribuir com o pagamento da taxa de manutenção mensal, como todos os titulares, obrigatoriamente, a partir do número 1201 e subseguintes.
Art. 10 – O valor do título de sócio proprietário será fixado para cada série pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria.
Art. 11 – O modo de pagamento dos títulos subscritos será estabelecido, em cada emissão, pelo Conselho Deliberativo observado o seguinte:
a) o pagamento poderá ser parcelado, aplicando-se ao saldo devedor índice de atualização monetária reconhecido pelo Governo Federal;
b) se for adotado o pagamento parcelado as prestações serão representadas por documentos hábil;
c) na hipótese de atraso no pagamento de qualquer das parcelas do valor do título poderá o Clube considerar vencidas as demais; se o atraso corresponder a três ou mais parcelas poderá o Clube considerar perdidas, pelo subscritor, as parcelas pagas, resgatando-o mediante os procedimentos descritos na letra “d” deste artigo;
d) o atraso no pagamento de dez ou mais taxas mensais de manutenção dará direito ao Clube de considerar perdido o título pelo subscritor, para cuja eficácia essa decisão se submeterá ao seguinte procedimento:
d.1) o Clube deverá notificar o devedor, via Cartório competente, para o fim de constituí-lo em mora, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a liquidação do débito;
d.2) cumprida a diligência do item anterior, se não houver a liquidação da dívida, o Clube deverá realizar leilão para a venda do título, precedido da notificação do titular para esse ato; caso não acorram interessados na aquisição o Clube poderá vender mediante subscrição de terceiro interessado; quaisquer que sejam as hipóteses se o valor apurado exceder o das parcelas do título em atraso ou das taxas de manutenção, o excedente será devolvido ao subscritor originário;
e) nenhum subscritor de título poderá, em qualquer hipótese, usufruir os direitos previstos no parágrafo segundo do artigo sétimo, se estiver em atraso no pagamento de qualquer das prestações.
Art. 12 – Os títulos são transferíveis, mas a validade de sua transferência, em qualquer tempo, dependerá da aprovação da Diretoria e do pagamento da Taxa de Transferência entre sócios e de sócios para propostos não pertencentes ao quadro social.
§ 1º – No caso de sucessão legítima ou testamentária, bem como no de doação ou cessão entre pais e filhos, cônjuges, irmãos ou cunhados, não será cobrada a taxa, compreendidos como filhos os adotivos e os de criação. Tratando-se, porém, de irmãos ou cunhados, a isenção aqui estabelecida somente prevalecerá após decorrido um ano, pelo menos, da última transferência.
§ 2º – Se a Diretoria resolver opor-se à admissão do herdeiro ou legatário ao quadro social deverá o Clube dentro do prazo de sessenta dias, contados da apresentação do pedido de transferência, indenizá-lo pelo valor da última série emitida, ficando o título como propriedade do Clube.
§ 3º – A indenização a que se refere o parágrafo anterior será paga de uma só vez, ou parceladamente, a juízo da Diretoria, atendidas as condições financeiras do Clube.
§ 4º – O valor da Taxa de Transferência, referida no caput deste artigo, será proposto pela Diretoria e levado à aprovação do Conselho Deliberativo.
Art. 13 – Ao Sócio Proprietário eliminado do quadro social não será devida qualquer indenização, mas fica assegurado o direito de transferir o título ou os títulos que tiver, observadas as disposições dos arts. 7 e 12.
Art. 14 – O Sócio Proprietário que transferir o seu título ou cotas pagas poderá reverter à categoria de Sócios Contribuintes, se a esta tiver anteriormente pertencido, independentemente do pagamento de jóia. Em caso contrário, poderá passar à categoria de Contribuinte por ocasião de sua admissão como proprietário, desde que essa jóia não seja anterior a trinta por cento da jóia em vigor, na data da sua transferência.
Art. 15 – Será considerado Sócio Remido:
a) o Sócio Contribuinte que completar 50 anos de admissão no quadro social do Clube, sem interrupção dos pagamentos de suas contribuições mensais, ou o sócio que completar 50 anos de efetivo pagamento de suas mensalidades e não tenha incidência sobre o parágrafo 3º do artigo 38 deste Estatuto;
b) o Sócio Atleta maior de 18 anos que integrar o quadro de atletas por oito ou mais anos consecutivos, com exemplar disciplina e relevantes serviços prestados para o engrandecimento das cores do Náutico, defendendo o Clube ou as Seleções estaduais e brasileira em competições estaduais, regionais, nacionais ou internacionais, conquistando medalhas, títulos ou se sagrando recordista na modalidade em que competir;
c) compete ao sócio contribuinte quite com a Tesouraria e ao sócio atleta que completar o tempo disposto nas letras “a” e “b” do caput deste artigo, requerer ao Presidente do Clube a transferência de sua categoria para a de Sócio Remido;
d) o Presidente do Clube submeterá à Diretoria a transferência da categoria do sócio requerente para a de Sócio Remido, que, se aprovada, será encaminhada à Secretaria para a expedição do Diploma e da carteira de Sócio Remido ao sócio jubilado, documentos que serão entregues em reunião da Diretoria ou em solenidade promovida pelo Clube.
Art. 16 – Serão considerados Sócios Atletas os sócios de qualquer das categorias que forem incluídos no quadro de atletas, mediante proposta do respectivo Vice-Presidente de Esportes.
§ 1º – A critério da Diretoria, também mediante proposta do respectivo Diretor Geral de Esportes, poderá ser admitida como sócio atleta pessoa estranha ao quadro social do Clube, desde que reúna ela qualidades físicas, morais e sociais que autorizem tal admissão, observados os dispositivos dos arts. 21 e 87, letra “f”. Na hipótese deste parágrafo, a admissão dar-se-á independentemente de pagamento de jóia.
§ 2º – Em qualquer tempo poderá a Diretoria rever as admissões feitas na forma do parágrafo anterior e revogá-las, ouvindo sempre o respectivo Diretor Geral de Esportes.
§ 3º – A critério da Diretoria o estranho admitido como Sócio Atleta, uma vez excluído desta categoria, poderá ser admitido como sócio contribuinte, independentemente do pagamento da jóia se a exclusão se der após cinco ou mais anos de sua admissão. O interessado deverá requerer ao Presidente do Clube, no prazo de até 90 dias, sua admissão como Sócio Contribuinte.
Art. 17 – Será Sócio Contribuinte o maior de dezoito anos que como tal for proposto por sócio no pleno gozo dos seus direitos e aceito pela Diretoria.
§ 1º – O número máximo de sócios contribuintes de qualquer natureza é fixado pelo Conselho Deliberativo por proposta da Diretoria.
§ 2º – Quando for fixado um limite menor do que o número de sócios já existentes, as admissões de novos sócios serão suspensas até que o limite seja atingido.
Art. 18 – Podem ser admitidas como Sócios Contribuintes Temporários as pessoas que se encontrarem em caráter temporário na cidade de Fortaleza, observadas as mesmas exigências feitas com relação aos demais sócios.
§ 1º – A admissão de Sócios Contribuintes Temporários independerá do pagamento de jóia, sendo-lhe cobrada, entretanto, uma mensalidade nunca inferior ao dobro da mensalidade em vigor para os contribuintes. Essa mensalidade será fixada de acordo com o disposto no § 1º do art. 36.
§ 2º – Aos Sócios Contribuintes Temporários fica assegurado o direito de transferência para o quadro de contribuintes, uma vez satisfeito o pagamento da jóia em vigor na data da sua transferência, levado em conta nesse pagamento, tudo o que o sócio temporário houver pago a mais da mensalidade comum, nos últimos doze meses.
§ 3º – Quando se tratar de Oficiais das Forças Armadas do serviço ativo em Fortaleza, a Diretoria poderá estabelecer mensalidade inferior à determinada no § 1º deste artigo, nunca inferior, porém à mensalidade paga pelos Sócios Contribuintes.
Art. 19 – Serão sócios Juvenis-Menores os contribuintes que contarem entre 12 e 18 anos de idade, e Juvenis-Maiores os de 18 a 21 anos de idade.
§ 1º – O sócio Juvenil-Maior que estiver matriculado em estabelecimento de ensino do 2º e 3º graus, oficial ou reconhecido, poderá permanecer nesta categoria até a idade de 24 anos.
§ 2º – A condição de matriculado a que se refere o parágrafo anterior deverá ser comprovada anualmente, até 28 de fevereiro.
Art. 20 – Os sócios Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos, Honorários, Remidos e Atletas são isentos de contribuições pecuniárias de caráter permanente, observado o disposto no parágrafo terceiro do art. 36.

CAPÍTULO III

Da admissão dos sócios
Art. 21 – Só poderá ser admitido e permanecer no quadro social do Clube quem satisfizer as seguintes condições:
a) gozar de bom conceito e ter boa conduta;
b) não exercer e não ter exercido profissão ilícita;
c) não sofrer de doenças infecto-contagiosas;
d) não ter sido punido com pena de eliminação de outra sociedade, congênere ou não, por ato desabonador, salvo quando, a juízo da Diretoria, em face do tempo já decorrido e das circunstâncias ocorrentes, não mais haja motivo que lhe impeça o ingresso ou permanência;
e) assumir e respeitar o compromisso de obedecer aos Estatutos e às normas regulamentares e administrativas adotadas pelo clube, portando-se com disciplina, dignidade e educação sempre que estiver em causa a sua qualidade de sócio.
Art. 22 – A admissão de Sócio Proprietário e Contribuinte de qualquer categoria far-se-á mediante proposta apresentada por dois sócios maiores de idade com mais de dois anos de permanência no Clube e em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º – A transferência da categoria de juvenil para a de contribuinte far-se-á automaticamente.
§ 2º – As propostas serão entregues à Secretaria do Clube e registradas, por ordem cronológica, em livro especial.
§ 3º – As propostas serão encaminhadas à Comissão de Sindicâncias que, no prazo máximo de trinta dias, emitirá seu parecer.
§ 4º – Quando se tratar de proposta para Sócio Contribuinte o encaminhamento à Comissão de Sindicância fica condicionado à existência de vaga no quadro social, observadas as condições impostas nos parágrafos primeiro e segundo do art. 17.
§ 5º – Acompanhada do parecer da Comissão de Sindicâncias a proposta será submetida à aprovação ou não da Diretoria, por votação, observadas as disposições do art. 77, quando ao quorum.

CAPÍTULO IV

Dos Direitos e Obrigações
Art. 23 – São direitos dos sócios:
a) ter ingresso na sede social e suas dependências e comparecer a qualquer reunião esportiva ou social promovida pelo Clube, observando as condições estipuladas nestes Estatutos e no Regimento Interno;
b) praticar toda sorte de esportes e exercícios atléticos e tomar parte em todos os divertimentos esportivos que o Clube organizar, respeitando as condições estabelecidas no Regimento Interno;
c) usar o distintivo social;
d) propor sócios para qualquer categoria, observadas as restrições impostas pelos presentes Estatutos.
§ 1º – Os direitos decorrentes destes e de outros dispositivos destes Estatutos são direitos personalíssimos, vedada a sua transferência ou delegação a terceiros, mesmo que mediante procuração, salvo o direito de transferência de títulos de sócio proprietário, previsto no art. 12.
§ 2º – Por proposta de qualquer Diretor e a critério da Diretoria, poderão ser concedidos os direitos a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” deste artigo, até resolução em contrário, a pessoas julgadas capazes de prestar ao Clube colaboração apreciável no setor artístico ou cultural, mediante o compromisso de prestarem ao Clube a cooperação que lhes for exigida pela Diretoria, de acordo com as suas aptidões e especialidades.
§ 3º – O sócio contribuinte excluído do quadro social espontaneamente ou por atraso do pagamento de suas mensalidades, e o sócio proprietário que tenha transferido seu título, ao reingressarem no quadro social serão considerados como sócios novos, admitidos de acordo com o disposto no art. 22 destes Estatutos, respeitado o disposto do art. 14 dos Estatutos.
Art. 24 – Assistem a qualquer Sócio Fundador, Grande Benemérito, Benemérito, Proprietário, Remido e Contribuinte(art.3º, letras “a”, “b”, “c”, “e”, “f”, “g” e “h”) mais os seguintes direitos:
a) tomar parte nas Assembléias Gerais, discutindo, propondo, deliberando e votando. O direito a que se refere esta alínea, não poderá ser exercido por sócios, com menos de dois anos de filiação ao Clube, nem por Sócios Contribuintes Juvenis-Menores, Temporários e Atletas;
b) requerer ao Presidente do Clube ingresso especial, pessoal e intransferível, para pessoa de sua família, observadas as restrições dos presentes Estatutos;
c) entrar nas dependências do Clube em companhia de pessoas em trânsito por Fortaleza, em caráter de visita, independentemente do cartão de freqüência a que se refere o art. 34, exceto em dias de competições ou reuniões sociais, respeitadas as condições do Regimento Interno;
d) solicitar ao Presidente do Clube a convocação da Assembléia Geral, desde que sejam observadas as condições exigidas pelos Estatutos. O direito a que se refere esta alínea não poderá ser exercido por sócios com menos de dois anos de admissão no Clube nem por sócios contribuintes juvenis-menores, temporários e atletas;
e) ser escolhido para qualquer posto de administração do Clube, não podendo esta escolha recair em sócio contribuinte temporário.
§ 1º – Nas Assembléias Gerais Eleitorais os Sócios Proprietários elegerão três quartos dos membros do Conselho Deliberativo, mencionados na letra “a” do art. 57 e os Sócios Fundadores, Grandes Beneméritos, Beneméritos, Remidos e Contribuintes elegerão um quarto desses membros.
§ 2º – O sócio de idade inferior a dezesseis anos não terá direito ao ingresso especial a que se refere a letra “b” deste artigo.
§ 3º – Os sócios Contribuintes, com exceção dos sócios Contribuintes-Temporários, poderão requerer licença do quadro social, sendo dispensados pelo Presidente do Clube do pagamento de mensalidades, sem direito a sua freqüência pessoal e de seus dependentes às instalações sociais e esportivas do Clube:
a) por um período de até dois anos quando tenham de fixar residência fora do Estado do Ceará ou deste se ausentar por mais de seis meses, podendo renovar por mais um período de dois anos, desde que a licença não ultrapasse a quatro anos;
b) por doze meses, em caso de falecimento de pai, mãe, filho, cônjuge, sogro, sogra ou irmão;
c) na hipótese de inclusão obrigatória nas Forças Armadas, pelo tempo que durar a incorporação.
§ 4º – Na hipótese do parágrafo anterior, cessarão durante a licença os direitos assegurados pelos arts. 30 e 31, salvo no caso da letra “c” do mesmo parágrafo.
§ 5º – Os direitos deste artigo, exceto os das letras “a” e “d”, caput também são extensivos aos Sócios Atletas.
§ 6º – Não será concedida licença do quadro social de qualquer espécie aos sócios proprietários, dada a sua condição de co-proprietários do Clube, com responsabilidade na sua manutenção. Aos sócios proprietários que se encontram licenciados ficam convalidadas tais licenças até o final do prazo concedido.
Art. 25 – Além dos direitos concedidos pelo art. 23, assiste mais ao Sócio Honorário o de freqüentar a sede e demais dependência do Clube, acompanhado de pessoas de sua família.
Art. 26 – Para efeito destes Estatutos e do Regimento Interno o sócio não poderá incluir como seu dependente, na forma do art. 31, pessoas que não atendam às condições previstas no artigo 21.
Art. 27 – Por falecimento do Sócio Fundador, Grande Benemérito ou Benemérito, casado, ficam assegurados ao cônjuge supérstite os direitos concedidos pelo art. 23 alíneas “a”, “b”, e “c”, e art. 24 alínea “b”, observadas as determinações destes Estatutos e do Regime Interno.
Art. 28 – Por falecimento do Sócio Contribuinte casado, o cônjuge supérstite poderá ingressar no quadro social do clube, isento do pagamento da jóia, desde que o requeira no prazo de até doze meses.
Parágrafo único – A regra do caput deste artigo não se aplica ao Sócio Contribuinte Temporário.
Art. 29 – O direito de freqüentar a sede do Clube e suas dependências, bem como o de comparecer a qualquer reunião esportiva ou social, por ele promovido, estará sujeito apenas às restrições dos Estatutos e do Regimento Interno.
Parágrafo único – O Presidente poderá determinar, em casos excepcionais, que seja cobrado ingresso aos sócios a fim de tornar exeqüíveis competições esportivas ou outros empreendimentos, quando:
a) acarretarem despesas elevadas;
b) for requisitado o local por entidades superiores ou cedido a outras agremiações.
Art. 30 – O direito assegurado ao sócio de freqüentar a sede do Clube e tomar parte nas reuniões esportivas e sociais é extensivos à sua família.
Art. 31 – Para efeito destes Estatutos e do Regimento Interno, considerar-se-á a família do sócio constituída por:
a) cônjuge ou a(o) companheira(o);
b) irmã, filha e enteada solteiras;
c) mãe e sogra quando viúvas ou separadas judicialmente ou divorciadas;
d) filhos e enteados menores até doze anos.
Parágrafo único – A Diretoria poderá limitar a dois o número de dependentes isentos, de acordo com estes Estatutos, do pagamento da contribuição.
Art. 32 – Para garantia dos direitos conferidos por estes Estatutos, o clube fornecerá, a preço razoável, carteira de sócio.
Art. 33 – É obrigatória a apresentação da carteira sempre que pedida por qualquer membro da Diretoria ou por empregados ou sócios incumbidos de manter a ordem e disciplina.
Art. 34 – O Presidente poderá emitir cartões de freqüência temporária, válidos até trinta dias, em favor de pessoas que se encontrem de passagem por Fortaleza e satisfaçam as condições de idoneidade exigidas para a admissão ao quadro social. Esses cartões serão emitidos mediante taxas fixadas pela Diretoria e sem prejuízo do disposto no art. 24, letra “c”.
Parágrafo único – O Presidente do Clube poderá conceder cartões permanentes de freqüência às dependências sociais e esportivas à autoridades e pessoas que, a seu juízo, dada a posição social que ocupam ou pelos relevantes serviços prestados ao Clube, mereçam essa consideração, cartões cuja validade expirará sempre a 31 de março.
Art. 35 – Todo sócio que mantiver mais de dois filhos no quadro social, na categoria de juvenis, poderá requerer ao Presidente o desconto de trinta por cento no pagamento das mensalidades a que os filhos estiverem sujeitos.
Art. 36 – Constituem obrigações dos sócios:
a) concorrer para que o Clube realize a sua finalidade;
b) cumprir rigorosamente as disposições destes Estatutos e do Regimento Interno;
c) acatar as decisões dos poderes do Clube e das entidades a que este deva subordinação;
d) respeitar e tratar com urbanidade os seus consócios;
e) proceder sempre com a máxima correção e disciplina;
f) zelar pela perfeita conservação dos bens do Clube;
g) pagar adiantadamente as suas contribuições;
h) possuir e apresentar a sua carteira de sócio sempre que solicitada na forma do art. 33;
i) comunicar à Secretaria, por escrito, qualquer alteração nos dados fornecidos junto à proposta de sócio, para que sejam feitas as devidas alterações na ficha correspondente.
§ 1º – As contribuições a que se refere a letra “g” deste artigo, são constituídas de:
a) Jóia de Admissão, para propostos aprovados pela Diretoria nas categorias de sócios contribuintes;
b) Mensalidade, para os sócios contribuintes;
d) Taxa de Transferência, para propostos aprovados pela Diretoria na categoria de sócio proprietário e que tenham adquirido o título dessa categoria;
e) Taxa de Manutenção, para os sócios proprietários.
§ 2º – Os valores das jóias de admissão, das mensalidades e das taxas especificadas no parágrafo primeiro deste artigo serão fixados pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Diretoria.
§ 3º – O Conselho Deliberativo, por solicitação da Diretoria poderá fixar mensalidade para os dependentes dos sócios de qualquer categoria.

CAPÍTULO V

Das Penalidades
Art. 37 – Os sócios que infringirem as disposições dos presentes Estatutos ou do Regimento Interno serão passíveis das penalidades seguintes:
a) advertência;
b) suspensão;
c) eliminação.
Parágrafo único – As penalidades deste artigo serão levadas ao conhecimento dos associados punidos, por meio de carta protocolizada, e só serão publicadas em Portaria quando a Diretoria entender conveniente.
Art. 38 – A aplicação destas penalidades obedecerá ao seguinte critério:
§ 1º – Advertência aos que:
a) incorrerem em simples faltas disciplinares;
b) cometerem pequenas faltas regulamentares.
§ 2º – Suspensão aos que:
a) reincidirem em faltas que lhes tenham valido a pena de advertência;
b) infringirem qualquer disposição destes Estatutos ou do Regimento Interno, desde que, para o caso, não esteja prevista pena especial;
c) prestarem informações falsas para a obtenção de qualquer vantagens estatutárias ou regulamentares;
d) facilitarem os recibos e carteira social para a entrada de pessoas estranhas ou de sócios em atraso nas dependências do Clube.
§ 3º – Eliminação aos que:
a) se atrasarem por mais de três meses no pagamento das suas contribuições mensais ou das prestações a que se refere a alínea c do art. 11;
b) reincidirem na falta a que se refere a letra d do parágrafo anterior;
c) praticarem qualquer ato que desabone o bom nome do Clube;
d) incorrerem em grave indisciplina ou mau procedimento esportivo ou social;
e) prejudicarem, propositadamente, o Clube, em seus interesses, quer como sócios, quer como seus delegados ou representantes;
f) desviarem ou danificarem propositadamente bens do Clube;
g) forem condenados por crime infamante, em sentença passada em julgado.
§ 4º – A penalidade de suspensão deverá ser precedida, quando necessários a critério do Presidente, de um relatório escrito dos fatos, que a houverem determinado, feito por qualquer Diretor para esse fim designado pelo Presidente. Para a imposição da pena de eliminação, o relatório a que se refere este parágrafo não poderá ser dispensado em caso algum. Quer numa, quer noutra hipótese, o Presidente poderá determinar que o sócio fique imediatamente suspenso do direito de freqüentar a sede social até o julgamento pela Diretoria, devendo essa suspensão provisória, que não poderá ir além de quinze dias, computada, afinal, na pena definitiva de suspensão.
§ 5º – O Diretor designado para o relatório a que se refere o parágrafo anterior, ouvirá, sempre que possível, o sócio apontado como faltoso e, se preciso, outros Diretores, associados ou pessoas estranhas ao quadro social, cujas informações sejam reputadas necessárias ao esclarecimento do assunto.
§ 6º – O relatório e os depoimentos ouvidos constarão, em cada caso, de uma pasta especial, que ficará arquivada na Secretaria do clube, após a decisão da Diretoria, e serão presentes ao Conselho Deliberativo, em caso de recurso.
Art. 39 – Todas as penalidades, serão impostas pela Diretoria e tornadas efetivas pelo Presidente.
§ 1º – A aplicação das penalidades de eliminação ou suspensão a qualquer membro do Conselho Deliberativo é da competência deste, mediante representação de qualquer associado, por intermédio da Diretoria.
§ 2º – O Vice-Presidente de Esportes ou o seu substituto, será sempre ouvido nos casos em que se tenha de aplicar pena resultante de mau procedimento esportivo.
§ 3º – Em caso de flagrante, a suspensão poderá ser determinada, com efeito imediato, pelo Presidente ou pelos Vice-Presidentes.
§ 4º – As providências que forem tomadas de acordo com o parágrafo anterior, deverão ser apreciadas pela Diretoria, na primeira reunião subsequente, mediante relatório verbal ou por escrito do autor da suspensão, cabendo à Diretoria deliberar sobre a manutenção da penalidade aplicada, o seu relaxamento ou a penalidade definitiva a ser aplicada no faltoso.
Art. 40 – A pena de suspensão privará o sócio de seus direitos sociais, mas não o isentará do pagamento das contribuições a que estiver obrigado.
Parágrafo único – A suspensão do sócio não afetará o direito de freqüência dos seus dependentes.
Art. 41 – A pena de suspensão não poderá exceder o prazo de um ano.
Art. 42 – Recebida a comunicação de qualquer penalidade a ele imposta, o associado, em dez dias, poderá pedir reconsideração do ato da Diretoria do Clube.
§ 1º – Negada a reconsideração ou decorrido o prazo de vinte dias sem decisão, o associado terá direito de recurso, dentro de quinze dias, a contar da denegação ou do último dia do prazo de vinte dias, acima referido, para o Conselho Deliberativo.
§ 2º – No Conselho Deliberativo, a defesa poderá ser feita oralmente ou por escrito, pelo próprio associado atingido, por membro do Conselho Deliberativo ou qualquer outro associado, devidamente autorizado.
Art. 43 – O Conselho Deliberativo decidirá em última instância, ouvindo, em todos os casos, o Presidente do Clube.
Art. 44 – Não caberá recurso no caso de eliminação por motivo de atraso de contribuições ou prestações e no caso de alínea g do § 3º do art. 38.

CAPÍTULO VI

Dos Poderes Sociais
Art. 45 – São poderes do Clube;
I) – a Assembléia Geral;
II) – o Conselho Deliberativo;
III) – a Diretoria.
SEÇÃO A
Da Assembléia Geral
Art. 46 – A Assembléia Geral será constituída de sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, maiores de dezoito anos, e que contem mais de dois anos de associado.
Parágrafo único – Não integram a Assembléia Geral os Sócios Atletas e os Contribuintes-Juvenis-Menores e Temporários.
Art. 47 – A Assembléia Geral Ordinária – A.G.O – reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois anos, no mês de fevereiro, com o fim de eleger o Conselho Deliberativo.
Art. 48 – A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando, esgotado o quadro de suplentes, o Conselho Deliberativo se achar reduzido a menos de cinqüenta por cento dos seus membros eleitos, para preenchimento das vagas existentes.
Art. 49 – A Assembléia Geral poderá reunir-se, extraordinariamente, para tratar da dissolução do Clube quando convocada por mais de vinte e cinco por cento dos sócios proprietários e vinte e cinco por cento dos sócios contribuintes, para tratar da dissolução do Clube, caso em que deverá haver aprovação pelo menos de três quartos do total dos sócios proprietários e de três quartos do total dos sócios contribuintes. Deste cômputo ficam excluídos os sócios contribuintes-juvenis-menores, temporários e atletas.
Art. 50 – Compete, ainda, a Assembléia Geral a destituição dos membros efetivos ou suplentes do Conselho Deliberativo, mediante proposta devidamente fundamentada, apresentada pelo Presidente do Clube ou por mais de vinte e cinco por cento dos sócios, com direito a voto.
Art. 51 – A Assembléia Geral somente poderá ser convocada pelo Presidente do Conselho Deliberativo, pelo Presidente do Clube ou por mais de vinte e cinco dos sócios com direito a voto:
a) para tratar da reforma dos Estatutos, depois do Conselho Deliberativo reconhecer a procedência das razões para isso aduzidas;
b) para resolver sobre quaisquer operações imobiliárias, de qualquer valor.
Art. 52 – Para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, a convocação será feita, de ordem do Presidente do Conselho Deliberativo, em avisos publicados em dois jornais diários, pelo menos, e com antecedência de sete dias para a primeira convocação e de dois dias para a segunda.
Parágrafo único – Em primeira convocação, a Assembléia Geral só poderá reunir-se com a presença da metade, pelo menos, dos sócios, mas, em segunda, a reunião efetuar-se-á com qualquer número, ressalvado o disposto no art. 49.
Art. 53 – O Presidente do Conselho Deliberativo ou seu substituto legal abrirá os trabalhos de instalação da Assembléia Geral, solicitando, a seguir, a designação do sócio que deverá presidir os trabalhos.
§ 1º – Escolhido o Presidente, caberá a este convidar dois sócios para servirem de Secretários, e, assim constituída a mesa, pedirá a indicação de mais dois outros, para servirem de fiscais escrutinadores, quando se tiver de proceder a eleição dos membros do Conselho Deliberativo.
§ 2º – A designação do Presidente e dos escrutinadores será feita por aclamação.
§ 3º – Só poderão ser escolhidos para a presidência da Assembléia, secretários e escrutinadores sócios estranhos à Diretoria.
Art. 54 – O direito de voto será exercido pessoalmente.
Art. 55 – Os trabalhos das Assembléias Gerais Ordinárias – A.G.O – e Extraordinárias – A.G.E – serão registrados em Atas, redigida pelo Secretário da mesma e assinada pelos presentes ao final dos trabalhos.
SEÇÃO B
Do Conselho Deliberativo
Art. 56 – O Conselho Deliberativo, dentro da esfera de ação que lhe é traçada neste Estatuto, decidirá como poder autônomo, com mandato de dois anos.
Art. 57 – O Conselho Deliberativo será constituído:
a) de vinte membros, estranhos à Diretoria e eleitos pela Assembléia Geral, dentre os que a constituem, art. 24, § 1º;
b) do Presidente dos Vice-Presidentes do Clube;
c) de seis membros da Diretoria, indicados pelo Presidente do Clube;
d) dos sócios eleitos Presidentes que cumprirem integralmente o seu mandato e apresentarem a prestação de contas e o relatório de atividades do exercício no prazo estipulado por este Estatuto e tiverem os mesmos julgados e aprovados pelo Conselho Deliberativo e também cumprindo o art. 77 e seu parágrafo único.
e) dos sócios que tenham integrado o Conselho Deliberativo na forma da letra “a” do art. 57 durante 10 ou mais biênios ou tenham exercido a presidência do Conselho durante um mandato completo.
f) dos sócios Grandes Beneméritos.
§ 1º – O mandato dos membros do Conselho Deliberativo será bienal, iniciando-se na data de sua eleição pela Assembléia Geral Ordinária – A.G.O, encerrando-se, automaticamente, na data da Assembléia Geral Ordinária – A.G.O – do biênio subsequente.
§ 2º – Nenhum membro do Conselho, em reunião deste, terá o direito de voto quando forem julgados atos seus, mas poderá discuti-lo.
§ 3º – Além dos membros do Conselho, a que se refere a alínea “a” deste artigo, serão eleitos dez suplentes, também estranhos à Diretoria, os quais serão convocados, para a substituição dos eleitos referidos na mesma alínea, na ordem de votação obtida e, em caso de igualdade, pela antigüidade no Clube ou por ordem decrescente de idade.
§ 4º – A eleição dos Suplentes será feita juntamente com a dos membros efetivos do Conselho a que se refere a alínea “a” deste artigo, na mesma Assembléia Geral e em uma mesma chapa.
§ 5º – A eleição dos membros efetivos e dos Suplentes a que se refere a letra “a” e o § 3º deste artigo, será precedida de registro, em livro próprio na Secretaria do Clube, até setenta e duas horas antes da hora marcada para a Assembléia, dos nomes dos respectivos candidatos, com a indicação da sua categoria no quadro social, e número correspondente, podendo esse registro ser requerido, por escrito, ao funcionário competente da Secretaria, pelos próprios candidatos ou por qualquer sócio em condições de tomar parte na Assembléia. O livro de registro deverá estar em mesa por ocasião da eleição e poderá ser examinado pelos presentes.
§ 6º – O Conselheiro eleito que faltar a três reuniões consecutivas, perderá o seu mandato automaticamente.
§ 7º – Os membros da Diretoria indicados para a composição do Conselho permanecerão neste enquanto integrarem aquela, não podendo, o Presidente do Clube substituí-los por outros senão quando também os destituir da qualidade de Diretores.
§ 8º – Para os fins de quorum não se levará em conta o número de sócios de que trata a letra “d” e “e” deste artigo.
Art. 58 – Compete ao Conselho Deliberativo:
a) eleger o seu Presidente e o seu Vice-Presidente, e a Comissão Fiscal, dentre os Conselheiros enumerados nas alíneas “a”, “d”, “e” e “f” do artigo 57; eleger o Presidente e os Vice-Presidentes do Clube, dentre os sócios com mais de cinco anos de admissão no quadro social, não incluídos na alínea “a” do artigo 57;
a.1) convocar os Suplentes para assumirem a titularidade do mandato de Conselheiro, quando ocorrer vacância do cargo ou para substituí-lo, temporariamente, no caso de licença, e os Suplentes da Comissão Fiscal para assumirem temporariamente, durante o impedimento do titular, ou em definitivo, ocorrendo a vacância.
b) aprovar ou não a escolha dos sócios que devem completar a Diretoria, art. 88, letra “a”;
c) julgar, anualmente a prestação de contas da Diretoria, devidamente acompanhada do Parecer da Comissão Fiscal;
d) tomar conhecimento do Relatório do Presidente do Clube;
e) conferir os títulos de sócios Grande Benemérito, Benemérito e Honorário, que serão assinados pelo Presidente e entregues em sessão solene do Conselho Deliberativo;
f) conceder licença ao Presidente, aos Vice-Presidentes e aos Diretores, quando a ausência for superior a sessenta dias. O interessado peticionará ao Presidente do Clube e este levará o assunto ao conhecimento do Conselho Deliberativo. Em se tratando de licença do próprio Presidente, este a solicitará, por escrito, diretamente ao Presidente do Conselho, dando conhecimento aos pares da Diretoria de sua decisão;
g) resolver sobre matéria que se entenda diretamente com a existência do Clube;
h) conhecer dos atos da Diretoria e julgá-los;
i) decidir sobre despesas superiores a média mensal, no anterior, das contribuições arrecadadas pelo Clube(art. 36 § 1º) devidamente corrigidas pelo índice de atualização monetária reconhecido pelo Governo Federal, delegando ao Presidente do Clube os necessários poderes;
j) deliberar sobre qualquer transação de alienação ou oneração de bens imóveis, em montante até 1000 vezes o valor da mensalidade do Sócio Contribuinte. As transações de bens imóveis de valor superior a 1000 vezes o valor da mensalidade do Sócio Contribuinte, dependerão de autorização da Assembléia Geral;
l) aprovar o Regimento Interno e baixar normas e instruções gerais como medidas complementares a estes Estatutos;
m) cassar o mandato do Presidente e dos Vice-Presidentes do Clube, para o que se fará mister a aprovação de mais de três quartos da totalidade dos seus membros, reunidos em sessão extraordinária convocada especialmente para esse fim;
n) julgar os casos omissos nos presentes Estatutos.
Art. 59 – O Conselho Deliberativo deverá reunir-se:
a) bienalmente até quinze dias após a sua eleição, para eleger o seu Presidente, o seu Vice-Presidente e a Comissão Fiscal; o Presidente e os Vice-Presidente do Clube e fixar o número de Diretores;
b) anualmente, na segunda quinzena de março, para homologar ou não a escolha dos membros não eleitos da Diretoria;
c) também, anualmente, até o dia 30 do mês de julho para conhecer do Relatório do Presidente do exercício recém-findo, do Parecer da Comissão Fiscal e julgar as contas apresentadas;
d) extraordinariamente, para tomar conhecimento do recurso a que se refere o § 1º do art. 42 e, sempre que necessário, para qualquer outro fim previsto nos presentes Estatutos.
Art. 60 – Para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, a convocação será feita pelo Presidente do Conselho, mediante convite por escrito a cada Conselheiro residente em Fortaleza.
§ 1º – Em primeira convocação, o Conselho Deliberativo só poderá reunir-se com a presença da maioria absoluta dos seus membros e, em segunda, com qualquer número.
§ 2º – Em primeira convocação, se não houver o número exigido, até trinta minutos após a hora marcada, o Presidente do Conselho encerrará o livro de presenças.
Art. 61 – O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, em todos os seus impedimentos ou faltas.
Art. 62 – O Presidente do Conselho, ou seu substituto, abrirá a sessão, convidando dois fiscais escrutinadores, que serão dois Conselheiros, quando se tratar do assunto constante da alínea “a” do art. 59.
§ 1º – Na falta do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, o Presidente do Clube, ou seu substituto, abrirá a sessão e solicitará dos presentes a indicação de um Presidente “ad hoc”, dentre os Conselheiros presentes.
§ 2º – As referidas indicações poderão ser feitas por aclamação, não podendo recair em membro da Diretoria, ainda que integrante do Conselho.
Art. 63 – Cada Conselheiro poderá falar durante quinze minutos, sem prorrogação, e, no máximo, duas vezes sobre o mesmo assunto, excetuado o autor da proposta em discussão, a quem será dada a palavra pelo mesmo prazo, sempre que a solicitar.
Parágrafo único – Os membros da mesa poderão tomar parte nas discussões sem deixar os seus lugares, exceto o Presidente, que, para fazê-lo, deverá passar a presidência ao Vice-Presidente ou a um dos Secretários.
Art. 64 – Desde que dois Conselheiros, pelo menos tenham usado a palavra sobre determinada matéria, poderá ser requerido o encerramento da discussão, se o Conselho se sentir suficientemente esclarecido.
Art. 65 – Os Conselheiros poderão requerer à mesa a leitura dos documentos que julgarem necessários à sua orientação no julgamento da questão em debate.
Art. 66 – Todos os assuntos, salvo aquele sobre os quais haja disposição especial nestes Estatutos, serão resolvidos por maioria de votação dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único – O Conselheiro não terá direito de voto em matéria que lhe diga respeito, podendo, entretanto, discuti-la.
Art. 67 – A eleição para os cargos de Presidente e Vice-Presidentes do Conselho Deliberativo, do Clube e da Comissão Fiscal será feita por escrutínio secreto, com mandato de dois anos.
Parágrafo único – Em caso de empate será feito novo escrutínio, para decidir entre os nomes empatados e, se perdurar o empate, será escolhido, dentre os votados, os mais antigos no Clube.
Art. 68 – Ultimada a apuração, o Presidente proclamará os nomes dos eleitos e declarará empossados o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho, assim como os membros da Comissão Fiscal, mandando que lhes seja feita a comunicação de sua eleição, quando não se acharem presentes, para que assumam o exercício dos seus cargos.
Parágrafo único – O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos para um mandato de dois anos, e os Diretores do Clube designados pelo Presidente terão o mandato de um ano, competindo ao Presidente do Conselho, ou seu substituto, no primeiro sábado do mês de abril do ano da eleição, em solenidade condigna, dar posse aos mesmos.
Art. 69 – O Presidente do Clube apresentará ao Conselho, na reunião prevista pelo art. 59, letra “b”, os nomes dos sócios por ele escolhidos para constituírem a Diretoria.
§ 1 º – O Conselho ratificará, por escrutínio secreto a escolha de cada nome constante da lista da Diretoria, podendo, entretanto, fazê-lo em globo, quando assim decidir.
§ 2º – Em caso de recusa, o Presidente indicará, imediatamente, outro nome, que mereça a aprovação do Conselho.
Art. 70 – Os trabalhos de cada sessão serão registrados em ata, redigida por um dos Secretários do Clube e assinada pelos presentes.
Art. 71 – Nas reuniões ordinárias, finda a matéria da convocação, por proposta de qualquer Conselheiro, poder-se-á tratar de qualquer assunto relativo ao Clube, desde que a maioria o considere objeto de deliberação.
Parágrafo único – Nas sessões extraordinárias, tratar-se-á exclusivamente da matéria da convocação.
Art. 72 – O Presidente do Conselho, seja qual for a matéria da convocação, poderá submeter à deliberação dos presentes uma proposta, quando julgar:
a) que consulta os altos interesses do Clube;
b) que o adiamento da sua apresentação importa em perda de oportunidade;
c) que não é prejudicial ao respeito mútuo nas relações entre os poderes do Clube;
d) que, para a sua decisão, nas responsabilidades que acarreta, não é necessária a ciência prévia de todos os seus membros.
Art. 73 – Não serão admitidas procurações para as votações e deliberações do Conselho Deliberativo e da Assembléia Geral.
SEÇÃO C
Da Diretoria
Art. 74 – O Náutico será administrado por uma Diretoria assim constituída:
a) um Presidente;
b) três Vice-Presidentes(primeiro, segundo e terceiro);
c) um Diretor de Finanças;
d) um Diretor Jurídico;
e) um Diretor Secretário;
f) um Diretor Vice-Secretário;
g) um Diretor de Sede;
h) um Diretor-Tesoureiro;
i) um Diretor Vice-Tesoureiro;
j) um Diretor de Patrimônio;
l) um Diretor de Recursos Humanos;
m) um Diretor de Festas;
n) um Diretor de Comunicação Social;
o) um Diretor de Cultura e Arte e Diretores de Arte correspondentes às expressões culturais e artísticas que o Clube venha a desenvolver;
p) um Diretor de Informática;
q) um Diretor do Departamento Médico;
r) um Diretor de Restaurante e Bares;
s) Diretores de Esportes em número correspondentes aos diversos setores esportivos a que o clube se dedique;
t) Diretores Sociais;
u) um Diretor de Jogos Instrutivos.
§ 1º – Os Diretores Sociais serão em número variável observado o disposto do art. 59, letra “a” destes Estatutos.
§ 2º – Serão membros natos na Diretoria, independentemente de escolha do Presidente e de aprovação do Conselho, todos os ex-Presidentes do Clube.
§ 3º – Não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente do Clube quem já exerça função de direção ou deliberação em outro clube ou de sociedade de fins idênticos aos do Náutico.
§ 4º – O membro da Diretoria que, no exercício do seu mandato, desejar aceitar função de direção ou deliberação em outro clube ou sociedade de fins idênticos aos do Náutico, só poderá fazê-lo se obtiver para tanto autorização prévia e expressa do Presidente, executados da disposição deste parágrafo os membros natos, a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º – Com exceção do Diretor Tesoureiro e do Diretor Vice-Tesoureiro, os demais Diretores e os Vice-Presidentes, poderão acumular funções por nomeação do Presidente.
§ 6º – Sempre que o exigirem as necessidades do Clube, poderá haver ainda um Diretor de Construção.
Art. 75 – A administração do Clube poderá ser auxiliada, sempre que o Presidente entender conveniente, por Subdiretores escolhidos por este, sem direito de voto, não dependendo a escolha de Subdiretores da aprovação do Conselho.
Art. 76 – Eleitos o Presidente e os Vice-Presidentes e aprovada a escolha dos Diretores, a Diretoria passará a exercer durante o tempo do seu mandato todos os poderes que lhe são conferidos pelo presente Estatuto.
§ 1º – Aos membros da Diretoria será fornecida uma carteira de identidade, especificando o cargo e assinada pelo Presidente e Secretário.
§ 2º – Enquanto não ocorrer o previsto neste artigo, entender-se-ão prorrogados os mandatos dos Diretores integrantes da Diretoria anterior.
Art. 77 – A Diretoria deverá reunir-se, normalmente, uma vez por semana, podendo deliberar desde que estejam presentes metade e mais um dos seus membros não licenciados e presentes em Fortaleza, não computados aqueles a que se refere o § 2º do art. 74.
Parágrafo único – O Presidente mandará lavrar uma Ata circunstanciada, de cada reunião, submetendo-a à aprovação da Diretoria.
Art. 78 – Sem prejuízo das responsabilidades que caibam aos outros Diretores no exercício das respectivas funções, o Presidente será responsável, perante o Conselho Deliberativo, pela administração e orientação geral do Clube.
Art. 79 – Perderá o mandato o Diretor que, sem motivo plausível:
a) deixar de exercer as suas funções por mais de trinta dias;
b) deixar de comparecer a três sessões consecutivas da Diretoria.
Parágrafo único – As disposições deste artigo não têm aplicação aos membros natos da Diretoria, a que se refere o § 2º do art. 74.
Art. 80 – Em caso de ausência, licença ou impedimento, o Presidente será substituído, pelos Vice-Presidentes e demais Diretores em exercício, na ordem estabelecida pelo art. 74.
Artigo 81 – A licença de qualquer Diretor não poderá ser superior a 60(sessenta) dias, salvo quando o Conselho Deliberativo conceder maior prazo.
Art. 82 – Renunciando ou falecendo, o Presidente do Clube, a sua substituição se fará pelo primeiro Vice-Presidente; na falta, morte ou renúncia deste, pelo segundo, Vice-Presidentes; ou, na falta, morte ou renúncia do segundo Vice-Presidente, pelo terceiro Vice-Presidente.
Parágrafo único – A renúncia ou morte do terceiro Vice-Presidente, no período de substituição por morte ou renúncia do Presidente e dos demais Vice-Presidentes, implicará na renúncia dos demais membros da Diretoria, devendo o Presidente do Conselho, ou seu substituto, assumir a direção administrativa do Clube, até a eleição a que se refere o art. 83.
Art. 83 – Em caso de renúncia ou morte do Presidente ou de qualquer dos Vice-Presidentes, a eleição do sucessor dar-se-á dentro de noventa dias, salvo se o fato ocorrer no último semestre do mandato, hipótese em que o substituto permanecerá no cargo até o fim do biênio.
Art. 84 – As vagas que ocorrerem em outros cargos da Diretoria, por abandono, renúncia, exoneração ou falecimento serão preenchidas pelo Presidente, devendo o nome escolhido ser submetido à aprovação do Conselho Deliberativo, convocado dentro de sessenta dias, a contar da designação.
Art. 85 – São válidos os atos dos Diretores, designados nos termos do artigo 84, mas será responsável por eles o Presidente, perante o Conselho Deliberativo, em caso de não ser aprovada a escolha.
Art. 86 – Em caso de renúncia ou exoneração, o Presidente e Diretores são obrigados a prestar as respectivas contas dentro de quinze dias.
Parágrafo único – Para resguardo dessa responsabilidade, poderá o Presidente exonerar qualquer Diretor.
Art. 87 – Compete à Diretoria:
a) administrar o Clube, zelando pelos seus bens e interesses, promovendo o seu engrandecimento por todos os meios que julgar adequados;
b) incentivar a cultura moral, cívica e física dos sócios do Clube, principalmente da juventude;
c) fazer realizar provas esportivas para o desenvolvimento físico da juventude;
d) elaborar o Regulamento Interno do Clube, bem como os regulamentos necessários ao funcionamento dos diversos departamentos, observadas as disposições estatutárias;
e) organizar os orçamentos anuais de receita e despesa para o exercício seguinte;
f) decidir sobre a admissão e transferência de sócios;
g) dispensar do pagamento de mensalidades, sem direito de freqüência às dependências sociais, os sócios contribuintes, na forma do art. 24, § 3º;
h) cumprir e fazer cumprir as determinações deste Estatuto, do Regulamento Interno e demais regulamentos;
i) pedir autorização ao Conselho para as despesas que se refere o art. 58 letra “i”;
j) propor ao Conselho Deliberativo a concessão de títulos de Grande Benemérito, Benemérito e Honorário;
l) sugerir ao Conselho Deliberativo as medidas que julgar necessárias ao engrandecimento do Clube;
m) exercer quaisquer atribuições que não tenham sido expressamente conferidas por este Estatuto à Assembléia Geral, ao Conselho Deliberativo ou ao Presidente do Clube;
n) interpretar as disposições deste Estatuto que sejam suscetíveis de mais de um entendimento, fixando a orientação a seguir na esfera administrativa;
o) filiar e desfiliar o Clube de entidades esportivas.
Parágrafo único – A enumeração constante deste artigo não exclui a competência da Diretoria, quando especialmente prevista em outros dispositivos deste Estatuto.
Artigo 88 – Compete ao Presidente a supervisão geral de todas as atividades do Clube e especificamente:
a) designar, de sua livre escolha e inteira responsabilidade, os Diretores, estes com mandato de um ano, os Vice-Diretores e Subdiretores, que julgar necessários para auxiliá-lo no desempenho do seu mandato, bem como os Subdiretores que lhe forem indicados, fixando as atribuições de cada um;
b) nomear representantes, delegações e comissões do Clube, inclusive a Comissão de Sindicâncias;
c) admitir, demitir e licenciar funcionários do Clube;
d) conceder licença aos Diretores de suas funções, até o prazo de 60 dias;
e) propor ao Conselho Deliberativo a aplicação de penalidades de suspensão ou eliminação de qualquer dos membros do Conselho;
f) representar o Clube em juízo ou fora dele, bem como em todos os atos em que o Clube houver de intervir como sociedade civil ou esportiva;
g) designar dia e hora para as reuniões da Diretoria;
h) tornar efetivas as penalidades impostas pelos poderes competentes;
i) assinar, com o Diretor-Tesoureiro, cheques e outros documentos que se relacionem com os bens e haveres do Clube
j) rubricar todos os livros e documentos do Clube;
l) mandar fazer as despesas autorizadas pelo Conselho ou pela Diretoria;
m) assinar com o Diretor Secretários os documentos de identificação social e dos Diplomas;
n) encaminhar aos poderes competentes as petições que por eles devam ser apreciadas;
o) apresentar ao Conselho Deliberativo, bienalmente, o balanço geral e a demonstração da receita e despesa;
p) destituir qualquer Diretor, Vice-Diretor ou Subdiretor e dissolver comissões;
q) pleitear subvenções aos poderes públicos, nos termos da legislação em vigor;
r) requerer aos órgãos do poder público, no setor esportivo, as medidas que julgar convenientes aos interesses do Clube;
s) tornar efetivas, por meio de portarias, as deliberações próprias e as da Diretoria e do Conselho;
t) designar os seis membros da Diretoria que devem integrar o Conselho Deliberativo;
u) celebrar convênios de Intercâmbio Social, esportivo e cultural com Clubes coirmãos, podendo emitir cartões de freqüência temporária para os sócios oriundos desses clubes, por período de até trinta dias.
Parágrafo único – A enumeração constante deste artigo não exclui a competência do Presidente, quando fixada em outros dispositivos destes Estatutos.
Art. 89 – Compete aos Vice-Presidentes, independentemente da ordem de sua posição na Diretoria, auxiliar o Presidente, por delegação deste, no exercício de suas atribuições, e, na ordem de sua colocação, substituí-lo, em caso de falta, renuncia, falecimento ou impedimento, observado o disposto nos arts. 82 e 83.
Parágrafo único – O Presidente deverá atribuir a cada um dos Vice-Presidentes a supervisão de um dos três setores de atividade do Clube(setor administrativo, setor social e setor esportivo), fixando-lhes as atribuições específicas. O vice-presidente que se ausentar por tempo superior a 10 dias, por qualquer motivo, por ato do Presidente, será substituído por outro vice-presidente, que cumulativamente, responderá pelo titular ausente de sua Vice-Presidência.
Artigo 90 – Incumbe ao Diretor de Sede, vinculado ao Vice-Presidente Administrativo e Financeiro, a administração dos serviços do Clube, inclusive no que diz respeito ao pessoal e ao material, cumprindo-lhe zelar pela conservação e funcionamento de todos os bens patrimoniais, máquinas, aparelhos, utensílios e móveis, e também pela conduta, apresentação pessoal e diligência dos empregados do Clube.
§ 1º – As funções do Diretor de Sede serão exercidas sem prejuízo das atribuições dos demais Diretores, com relação aos departamentos que lhes forem imediatamente subordinados.
§ 2º – Mediante Portaria, o Presidente baixará, quando necessário, instruções para o melhor desempenho das tarefas confiadas ao Diretor de Sede ou a qualquer outro Diretor que vier a receber missão específica.
Art. 91 – Compete ao Diretor de Finanças a elaboração do Orçamento Programa Anual e das normas gerais de ordem econômico-financeira a serem sugeridas ao Presidente e à Diretoria para apreciação e aprovação.
§ 1º – O Diretor de Finanças, para melhor desempenho da sua missão, deverá estar sempre a par da situação do Clube, em matéria financeira e econômica, de modo a poder fornecer a qualquer momento as informações e a orientação que lhe sejam solicitadas.
§ 2º O desempenho das funções do Diretor de Finanças se fará sem prejuízo das atribuições específicas da Tesouraria.
Art. 92 – Compete ao Diretor Secretário:
a) dirigir o serviço da Secretaria, de modo a mantê-lo rigorosamente em dia, com a cooperação de Subdiretores de sua indicação;
b) coligir os dados para o relatório do Presidente, redigindo-o em época própria, baseado nos relatórios parciais dos demais Diretores;
c) manter em ordem, debaixo de sua inteira responsabilidade, os arquivos e livros da Secretaria;
d) redigir e assinar toda a correspondência do Clube, salvo o disposto na letra “i” do art. 88 e na letra “c” do art. 93;
e) incumbir-se de todo o expediente da Assembléia Geral e do Conselho Deliberativo;
f) redigir e assinar as convocações dos poderes do Clube;
g) propor ao Presidente a designação dos auxiliares da Secretaria;
h) manter em ordem o registro geral dos sócios, com todos os detalhes necessários e modificações;
i) fornecer à Tesouraria os nomes dos sócios admitidos, readmitidos, transferidos de categoria ou eliminados.
Parágrafo único – Simultaneamente com o Diretor-Secretário, por designação deste, ou nas suas faltas ou impedimentos, ao Diretor Vice-Secretário competirão as mesmas atribuições constantes deste artigo.
Art. 93 – Compete ao Diretor-Tesoureiro:
a) organizar a Tesouraria, informando ao Presidente, ao Diretor de Finanças e ao Conselho Deliberativo sobre todas as questões que digam respeito a assuntos financeiros do Clube;
b) submeter ao Presidente as medidas que julgar necessárias ao engrandecimento econômico e financeiro do Clube;
c) assinar, com o Presidente, cheques, contratos e quaisquer documentos que envolvam responsabilidades do Clube;
d) manter o controle dos depósitos bancários e das aplicações financeiras e dos haveres monetários do Clube;
e) exercer o controle dos orçamentos aprovados;
f) apresentar, mensalmente, um balancete da receita e despesa;
g) ter sob sua guarda e inteira responsabilidade todos os valores e dinheiros do Clube;
h) ter em dia e devidamente escriturados os livros de contabilidade, na forma da lei comercial;
i) fiscalizar a arrecadação da receita e efetuar o pagamento das despesas autorizadas;
j) facilitar ao Presidente, ao Diretor de Finanças e aos membros do Conselho Deliberativo o exame de qualquer livro ou documentos;
l) assinar os recibos de contribuições;
m) promover fiscalização nas portarias do Clube, por ocasião de qualquer festividade;
n) fornecer ao Presidente a relação dos sócios em atraso mensalmente;
o) propor, sob sua inteira responsabilidade, os auxiliares necessários ao desempenho de suas funções;
Parágrafo único – Simultaneamente com o Diretor-Tesoureiro, por designação deste, ou nas suas faltas ou impedimentos, ao Diretor Vice-Tesoureiro competirão as mesmas atribuições constantes deste artigo.
Art. 94 – Os esportes do Náutico serão organizados e realizados sob a supervisão e a orientação imediata de um Vice-Presidente, para esse fim designado pelo Presidente do Clube, auxiliado pelos Diretores e técnicos dos diversos Departamentos de Esportes.
§ 1º – Os esportes úteis à cultura física da mulher serão incentivados por meio de seções femininas.
§ 2º – Compete ao Vice-Presidente de Esportes:
a) organizar, dirigir e incrementar, sob todas as formas, a prática de esportes adotados no Clube, tendo sempre em vista o seu crescente desenvolvimento, eficiência e aperfeiçoamento;
b) informar a Diretoria sobre as atividades dos diversos ramos de esportes, as providências adotadas e as suas necessidades;
c) propor à Diretoria as medidas necessárias ao satisfatório desempenho das seções esportivas a seu cargo;
d) indicar ao Presidente os nomes de sua escolha para exercerem, sob sua inteira responsabilidade, as funções de subdiretores dos diversos ramos de esportes praticados no Clube;
e) apresentar, anualmente, ao Presidente, o relatório dos trabalhos, atividades e resultados das diferentes seções a seu cargo;
f) apresentar, mensalmente, à Diretoria, discriminação das despesas feitas com a aquisição e reparo de material esportivo e outras necessidades do funcionamento normal das seções a seu cargo;
g) escalar, sob sua inteira responsabilidade as representações oficiais do Clube, nos esportes a seu cargo;
h) responder pelo material esportivo a seu cargo;
i) propor ao Presidente a aplicação aos atletas das penalidades previstas nestes Estatutos, em faltas de caráter esportivo;
j) dar parecer sobre a transferência de sócios para o quadro de atletas, sujeitando-os às provas necessárias, bem assim sobre a classificação de atletas na categoria de sócios contribuintes sem pagamento de jóia;
l) propor o desligamento de Atletas que não estejam satisfazendo as determinações regulamentares, comunicando-o imediatamente ao Presidente e dando conhecimento à Diretoria;
m) sugerir o que lhe parecer conveniente e opinar quanto à admissão de instrutores e técnicos.
§ 3º – Considera-se técnico a pessoa capaz e idônea, profissional, moral e socialmente, para assumir a responsabilidade direta da orientação e preparo dos atletas.
§ 4º – A Vice-Presidência de Esportes terá no orçamento do Clube dotações anuais para fazer as despesas necessárias ao funcionamento normal das suas atividades. A importância dessas verbas será fixada pelo Presidente, no início de cada período administrativo, presumindo-se, à falta dessa fixação, que subsista a mesma verba anteriormente fixada.
§ 5º – Nenhuma despesa que não se relacionar com as seções a cargo da Vice-Presidência de Esportes poderá ser feita por conta das verbas a que se refere o parágrafo anterior.
§ 6º – O Vice-Presidente de Esportes é responsável direto pela aplicação das verbas referidas no § 4º deste artigo e nenhuma despesa com esportes no Clube será feita sem a sua autorização, observada a competência de cada Diretor relativamente a seu cargo.
§ 7º – A Vice-Presidência de Esportes terá autonomia nos assuntos de sua competência, salvo quanto à organização de programas e providências que importem em despesas de maior vulto, hipótese em que deverá promover os entendimentos e obter as autorizações que se fizerem necessários.
§ 8º – Junto a Vice-Presidência de Esportes, mas sem subordinação a esta, funcionará um Departamento Médico, o qual, sem prejuízo de outros encargos, terá por atribuição principal o controle, do ponto de vista médico, de quantos pratiquem atividades esportivas no Clube.
Art. 95 – Compete ao Diretor de Cultura e Arte promover, mediante aprovação da Diretoria, a realização de programas artísticos e culturais.
Art. 96 – Compete aos Diretores Sociais:
a) organizar e dirigir todas as festividades e reuniões sociais e, em colaboração com os Diretores de Cultura, os programas artísticos e culturais, tomando todas as providências necessárias ao seu pleno êxito;
b) organizar e dirigir jogos de salão, cuja realização não prejudique a finalidade do Clube;
c) organizar, mensalmente, e submeter à aprovação da Diretoria, o programa de atividades para o mês seguinte;
d) zelar pela regularidade de todos os serviços e pela ordem, respeito e absoluta moralidade das reuniões sociais;
e) submeter à Diretoria todas as medidas que julgar necessárias ao desenvolvimento social do Clube.
Art. 97 – Compete aos Subdiretores desempenhar as funções que lhes forem cometidas em cada seção ou na administração geral, sempre em harmonia com os Diretores, de quem são colaboradores.

CAPÍTULO VII

Da Comissão de Sindicância
Art. 98 – A Comissão de Sindicância será constituída de três membros, nomeados pelo Presidente dentre Diretores e Conselheiros, competindo-lhe examinar as propostas para a admissão de novos sócios, verificando se eles atendem às exigências dos artigos 21 e 22 deste Estatuto.
§ 1º – Serão submetidos à Comissão de Sindicância, quando isso se fizer necessário, os pedidos em geral apresentados por qualquer associado.
§ 2º – Sob pretexto algum poderá a Comissão de Sindicância escusar-se de emitir parecer em qualquer caso submetido ao seu exame.

CAPÍTULO VIII

Do Quadro de Atletas
Art. 99 – O Clube manterá um Quadro de Atletas em que serão reunidos, por esporte, sexo, idade e outras características de classificação técnica, os sócios que, admitidos no referido quadro, por proposta dos Diretores de Esportes ao Presidente, sejam aprovados em provas experimentais, em que revelem aptidões essenciais ao esporte que desejarem praticar.
§ 1º – As provas experimentais a que for submetido o candidato a sócio atleta não poderão exceder o prazo fixado no Regimento Interno.
§ 2º – Não poderá ser proposto à admissão ao quadro de sócios atletas quem houver sido punido com eliminação do quadro social, exceto por falta de pagamento de contribuições.
Art. 100 – Os sócios admitidos no quadro de atletas são dispensados do pagamento das mensalidades. Nas disposições deste artigo não se enquadram as taxas ou contribuições devidas por seus dependentes, nem o pagamento de serviços prestados pelo Clube.
Art. 101 – Serão desligados do quadro de atletas, por ato do Presidente do Clube, sob proposta do respectivo Diretor de Esportes, ratificada pelo seu Vice-Presidente, aqueles que:
a) não confirmarem os requisitos de capacidade técnica;
b) não satisfazerem as exigências de assiduidade e disciplina nos exercícios regulamentares;
c) perderem a eficiência esportiva ou não se mostrarem empenhados em demonstrar que a conservam;
d) cometerem qualquer falta grave, julgada prejudicial aos interesses do Clube.
§ 1º – Se o desligamento não tiver sido motivado por falta grave, poderá o atleta continuar como sócio do Clube, na categoria a que pertencia anteriormente. A verificação da falta grave, no caso de anteriormente já pertencer o atleta a outra categoria de sócios, será da competência da Diretoria.
§ 2º – Ao sócio atleta que ficar incapacitado, definitivamente, para continuar a participar de disputas esportivas, em conseqüência de acidente grave ocorrido quando no desempenho dos seus deveres, representando oficialmente o Náutico, será concedido permanecer na categoria de atleta, embora dispensado das obrigações de caráter exclusivamente esportivo.
§ 3º – O Departamento Médico é o órgão competente para atestar a incapacidade a que se refere o parágrafo anterior.
§ 4º – A mesma regalia do § 2º deste artigo poderá ser concedida pela Diretoria, mediante proposta do Vice-Presidente de Esportes, ao sócio atleta que haja perdido a sua eficiência esportiva em virtude da idade, ou de deficiência física de caráter permanente, desde que:
a) tenha atuado com destaque em defesa do Clube, durante pelo menos oito anos consecutivos nas categorias de juvenil e (ou) adulta;
b) ou tenha, em igual período, prestado serviços relevantes ao Clube.
§ 5º – Em hipótese alguma o sócio atleta, que for conservado nessa categoria nos termos do § § 2º e 4º deste artigo, poderá tomar parte em disputas contra o Náutico.
§ 6º – Em qualquer tempo a Diretoria poderá revogar o privilégio concedido de acordo com os § § 2º e 4º deste artigo, se o atleta se tornar indigno dele, pela sua conduta para com o Clube, ou se tomar parte em disputa contra o Náutico.
Art. 102 – Além das demais obrigações impostas às outras categorias de sócios, são ainda deveres do Sócio Atleta:
a) comparecer com assiduidade aos treinos para que for escalado;
b) não faltar aos jogos para que for escalado, salvo motivo relevante;
c) responder pelo extravio ou mau uso de material esportivo que lhe for entregue;
d) atuar com lealdade;
e) não atuar por outro Clube, salvo nas modalidades não praticadas por este mediante autorização da respectiva Vice-Presidente de Esportes;
f) abster-se do uso imoderado de bebidas alcoólicas.
Parágrafo único – Na aplicação de penalidade por infração do disposto na letra “f” deste artigo, será observada a seguinte gradação:
a) suspensão por trinta dias, no mínimo, pela primeira falta;
b) suspensão por sessenta dias, no mínimo, pela segunda falta;
c) suspensão por noventa dias, no mínimo, pela terceira falta;
d) eliminação, pela quarta falta.

CAPÍTULO IX
Da Comissão Fiscal
Art. 103 – A Comissão Fiscal, eleita bienalmente pelo Conselho Deliberativo dentre os membros deste, será composta de três membros efetivos e três suplentes, sendo estes substitutos daqueles na ordem de votação.
Art. 104 – Competirá à Comissão Fiscal:
a) examinar os balancetes mensais e o balanço anual apresentado pela Tesouraria, sob a supervisão da Vice-Presidência Administrativa Financeira, e encaminhar ao Conselho o seu Parecer;
b) examinar as contas apresentadas, em caso de renúncia, e concluir com o seu Parecer;
c) examinar a contabilidade do Clube e emitir anualmente o seu Parecer;
d) obter da Tesouraria os esclarecimentos que julgar necessários, quando tiver de dar Parecer.
Parágrafo único – Quando ocorrer impedimento de um dos membros da Comissão Fiscal e este não puder examinar a prestação de contas, assinar o Parecer e participar da votação, o Presidente do Conselho Deliberativo convocará o Suplente mais votado desta Comissão para assumir a vacância pelo tempo necessário. Para a convocação do Suplente será observado o disposto no parágrafo 3º do art. 57 dos Estatutos.

CAPÍTULO X

Do Restaurante e outros Serviços
Art. 105 – O Clube manterá em sua sede social serviços de restaurante e bar para o seu quadro social e convidados, em regime de administração própria ou de arrendamento.
§ 1º – Os resultados da exploração dos serviços a que se refere este artigo constituem receita do Clube.
§ 2º – A supervisão dos serviços será exercida, sem prejuízo das atribuições do Presidente e da Diretoria, pelo Diretor dos Serviços de Restaurante e Bar, a quem o Presidente poderá delegar os poderes necessários ao desempenho dessa função, observado o regulamento próprio, a ser baixado pela Diretoria.
§ 3º – No caso de arrendamento parcial ou total da exploração dos serviços de Restaurante e bar, deverá ser firmado contrato por escrito, por prazo nunca superior a dois anos, prorrogável por iguais períodos e sujeito à prévia aprovação da Diretoria e homologação do Conselho Deliberativo. No caso de o prazo do contrato exceder o mandato do Presidente a sua aprovação dependerá do Conselho Deliberativo.
Art. 106 – O Clube poderá instalar e explorar em sua sede social outros serviços para uso dos seus associados, como duchas, banhos medicinais, salão de beleza, barbearia e sauna, mediante o pagamento de taxas especiais, observado, no que for aplicável, o disposto no artigo 105. Os serviços referidos neste artigo também poderão ser explorados sob o regime de arrendamento, nas mesmas condições previstas no art. 105.

CAPÍTULO XI
Do Serviço de Assistência Social
Art. 107 – O Serviço de Assistência Social do Náutico Atlético Cearense – SASNAC – é dirigido pelo Presidente do Clube, podendo este designar um superintendente, remunerado ou não, para gerenciar os respectivos serviços.
Parágrafo único – Na direção do SASNAC o Presidente poderá fazer-se assessorar por uma Comissão, que se denominará “Comissão de Serviço Social” e constituir-se-á de senhoras esposas de Diretores e de Conselheiros.
Art. 108 – O SASNAC poderá manter uma escola de Ensino Fundamental, e cursos para formação de doméstica e outras atividades profissionais, e oferecer assistência médica, odontológica e espiritual e quaisquer outros serviços de assistência, que forem criados na medida dos recursos à sua disposição.
§ 1º – Serão gratuitos os serviços prestados pelo SASNAC.
§ 2º – Somente poderão ser assistidas pelo SASNAC pessoas ou famílias reconhecidamente carentes, registradas em fichário especial após as necessárias sindicâncias acerca da sua situação econômica e social.
§ 3º – O SASNAC terá um Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela Diretoria em noventa dias após iniciado o seu funcionamento.
Art. 109 – As despesas do SASNAC serão custeadas:
a) por verba destacada da receita ordinária do Clube;
b) por doações e subvenções;
c) por taxas especiais, a serem fixadas em festividades de outras entidades na sede do Clube, e pelo resultado de festividades do próprio Clube, especialmente destinados a benefício do SASNAC.
Parágrafo único – As importâncias recolhidas das fontes a que se referem as letras “b” e “c” deste artigo deverão ser escrituradas em conta separada nos livros do Clube e somente poderão ser empregadas em favor do SASNAC e de seus objetivos.
Art. 110 – Uma vez instaladas, as atividades do SASNAC só poderão ser suspensas ou extintas mediante resolução do Conselho Deliberativo, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º – Extintas as atividades do SASNAC, o saldo ativo da conta especial, a que se refere o parágrafo único do art. 109, deverá ser entregue a outra entidade de beneficência, a critério do Conselho Deliberativo, que fará a indicação quando resolver sobre a extinção.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, os imóveis, móveis, utensílios e demais pertences adquiridos pelo Clube para uso do SASNAC ou a ele doados para o mesmo fim continuarão integrando o patrimônio do Clube, só podendo ser alienados de acordo com as disposições estatutárias aplicáveis à matéria.

CAPÍTULO XII

Dos Regulamentos, Regimentos, Instruções e Portarias
Art. 111 – As disposições dos presentes Estatutos serão completadas pelos Regulamento e Regimentos Internos e instruções que forem expedidos para a fiel observância das finalidades do Clube e consecução dos seus objetivos.
Art. 112 – As medidas transitórias, que se impuserem a critério da Diretoria ou do Presidente, na conformidade das respectivas atribuições, deverão ser divulgadas por meio de afixação em quadro de portarias ou de publicações em boletins, tornando-se, desde logo, obrigatórias, para todos os efeitos.

CAPÍTULO XIII

Disposições Gerais e Transitórias
Art. 113 – O Clube possuirá um pavilhão de forma retangular, de cor verde, tendo ao centro um losango branco e no centro deste, o emblema social.
§ 1º – As flâmulas terão sempre as cores verde e branca.
§ 2º – O uniforme dos esportistas e atletas do Náutico, com as cores branca e verde, obedecerá aos modelos que forem adotados pela Vice-Presidência de Esportes.
§ 3º – O emblema do Clube é formado por um círculo com dois remos cruzados, tendo nos dois ângulos laterais e no superior as iniciais NAC e, no ângulo inferior, um disco.
Art. 114 – Aos sócios é vedada a angariação de qualquer donativo, em nome do Clube, sem autorização prévia e expressa da Diretoria.
Art. 115 – O Náutico não participará de manifestações políticas ou religiosas.
Art. 116 – Os bens, instalações e material do Clube deverão estar sempre a coberto dos riscos de fogo, competindo a Diretoria escolher as companhias seguradoras.
Art. 117 – Os presentes Estatutos reconhecem os direitos adquiridos, distinções conferidas e penas impostas até a data desta Reforma Estatutária.
Art. 118 – São proibidos os jogos de azar e os carteados em geral. Por se tratar de jogo eminentemente intelectual, é permitido, entretanto, o “bridge”, desde que regulamentado pela Diretoria a sua prática.
Art. 119 – Salvo necessidade imperiosa, a juízo do Conselho Deliberativo, este Estatuto somente poderá ser alterado ou reformado de cinco em cinco anos, entrando em vigor as novas disposições depois de publicadas e transcritas no registro competente de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas.
Art. 120 – Não estão obrigados ao pagamento da taxa de manutenção os sócios proprietários de títulos das doze primeiras séries que os tenham adquiridos diretamente ao Clube ou por transferência, desde que a transferência tenha se concretizado até julho de 1968.
Parágrafo único – A regra do caput deste artigo não se aplica aos casos de sucessão.
Art. 121 – O ano social do Clube tem inicio em 1º de abril e termina dia 31 de março do ano subseqüente.
Parágrafo único – O exercício fiscal obedecerá o ano-calendário pertinente à legislação federal do Imposto de Renda.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único – A Diretoria, em face da presente reforma, fará a consolidação dos presentes Estatutos no prazo de noventa dias.
A presente Reforma deste Estatuto Social do Náutico Atlético Cearense foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária realizada dia 08.09.2004(oito de setembro de dois mil e quatro), quarta-feira, às 20 horas e 30 minutos, em segunda convocação, no Salão Presidente José Rêgo Filho, sob a presidência do Professor Marcos de Holanda, sócio proprietário, título nº1942, funcionando como Secretários os sócios Avelino Missialdes Dutra, contribuinte nº2212, que lavrou a Ata desta A.G.E., e Kalil Otoch Neto, sócio contribuinte Remido nº7537, fazendo parte da Mesa da Assembléia a convite de seu Presidente, o Conselheiro Ary Gadelha de Alencar Araripe, Presidente do Conselho Deliberativo, e o Presidente do Clube, Engº Guedes Neto do Ceará, e encontra-se registrada no 1º Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas – Cartório Pergentino Maia – Livro 6, 4º Aditivo sob o nº138616, em 28 de setembro de 2004.
Edição e Revisão: AVELINO MISSIALDES DUTRA – Secretário Executivo
Digitação: Maria Socorro Silva Costa – Secretária